Foi publicado no DOU no mês de outubro de 2019, o decreto 10.033/19, que promulga o Protocolo referente ao Acordo de Madri sobre registro internacional de marcas, firmado na Espanha em 27 de junho de 1989.

Também conhecido como o “Sistema de Madri”, tratando-se de sistema internacional e centralizado que viabiliza os interessados de empresas em modificar, renovar ou expandir o portfólio de marcas, podendo valer-se de um único ato para o registro e gerenciamento de suas marcas em âmbito global.

Com o advento do Protocolo de Madri as empresas e pessoas físicas de um país-membro ficam habilitadas a solicitarem, através da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), ligada à ONU, o registro de uma marca já pedida ou registrada no seu país de origem. Esse processo garante a prioridade da marca e simplifica o registro em todas as nações que fazem parte do acordo.

Com a promulgação, empresas brasileiras que desejem registrar suas marcas em qualquer dos países que fazem parte do acordo, poderão depositar o pedido diretamente no INPI – Instituto Nacional da Propriedade Intelectual.


O resultado da desburocratização, impactará não apenas empresas nacionais interessadas em proteger suas marcas no exterior por meio de um único pedido de registro, mas também aquelas empresas brasileiras e estrangeiras em busca de proteção apenas no Brasil, graças à adoção do sistema multiclasse. Por força de tal sistema, será possível reivindicar todas as classes de produtos e serviços em que se busca a proteção por meio de um único pedido.


As Nações Unidas através de seu órgão OMPI – Organização Mundial para Proteção de Propriedade Intelectual – facilitou, e muito o protocolo através de sua administração centralizada. Gerando facilidades, confiabilidade, redução de custos e celeridade ao processo.
As principais mudanças decorrentes da adesão do Brasil ao Protocolo de Madri são:
• O Brasil passará a ser um país “multiclasse”, ou seja, um único pedido de registro poderá englobar tantas classes de produtos e serviços quantas forem de interesse do depositante;
• Tal sistema será aplicável não apenas para aquelas empresas interessadas em requerer proteção para suas marcas em outros países a partir de um pedido de registro depositado no Brasil, como também nos casos em que a proteção se restringir ao território brasileiro;
• Para que seja reivindicada a proteção da marca com designação de outros países membros do Protocolo, será necessário o preenchimento de um formulário em espanhol ou inglês, que são os idiomas adotados pelo Brasil no âmbito do Protocolo para posterior encaminhamento à Secretaria Internacional;
• Desde que atendidas as exigências da Secretaria Internacional, ela irá então encaminhar o pedido de registro para cada um dos países designados. O exame será feito de acordo com a legislação de cada um dos países designados;
• Outra decorrência vantajosa do sistema é a prorrogação de um único registro (Inscrição Internacional) pela Secretaria Internacional, produzindo efeitos em todos os países onde tiver sido obtida a proteção;
• Outra novidade é a possibilidade de uma marca pertencer a mais de um titular, em decorrência do regime de cotitularidade;
• A possibilidade de divisão de pedidos e de registros é outra ferramenta interessante;
• Reafirmando uma de suas principais características, a flexibilidade, o Protocolo confere aos usuários a possibilidade de estender a proteção de sua marca para outros países membros de acordo com a sua conveniência. Isso poderá ocorrer se o interessado, em momento posterior, tiver interesse em usar a sua marca em mercados não vislumbrados inicialmente.
• Ao estender a proteção de sua marca para outros países, o titular não está obrigado a apontar todas as classes anteriormente reivindicadas, podendo indicar um número inferior de classes; tudo de acordo com sua conveniência. Contudo, ele não poderá reivindicar classe distinta daquelas que já são objeto da Inscrição Internacional.
Alguns pontos devem ser avaliados, tais como:
• Mesmo com a adoção do sistema multiclasse, o interessado nacional ou estrangeiro deverá, por exigência do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), pagar taxas oficiais para cada classe reivindicada e aguardar o exame em cada uma das classes;
• Antes de requerer proteção para a sua marca em outros países, é altamente recomendável que o interessado realize buscas prévias a fim de avaliar as perspectivas de obtenção de registro para a sua marca e até mesmo se é conveniente ou não usar o Protocolo de Madri;
• Havendo qualquer incidente em um ou mais países designados, será necessária a contratação de advogados locais para obtenção de aconselhamento e também para que ele atue em nome do requerente. Em tais casos, o titular terá despesas adicionais;
• A possibilidade de o registro ou o pedido base ser objeto de ataque central em até cinco anos a contar da data da Inscrição Internacional.
• Ocorrendo o ataque central, o titular poderá requerer a transformação de sua Inscrição Internacional em registros nacionais, sendo essa mais uma flexibilidade do sistema.


Fazer parte do Protocolo de Madri irá trazer inúmeros benefícios ao país, especialmente aos empresários e empreendedores. Fomento à formação de novas empresas e exportação de produtos, incentivo à criatividade, desenvolvimento de novas ideias, proteção, estímulo à economia e por aí vai. Otimizar o processo de registro de marca é crucial para auxiliar o surgimento e crescimento de negócios.


Estamos com grandes expectativas para as próximas etapas, mas também cautelosos para que as marcas tenham suas proteções garantidas. Caso você tenha outras dúvidas sobre o Protocolo de Madri e como ele irá afetar os processos de marcas no Brasil, venha conversar conosco pelo e-mail a.raposo@alexandreraposo.adv.br, teremos o maior prazer em tirar suas dúvidas.